Descubra como a Solução de Consulta nº 148 põe fim à cobrança indevida de IPI e impede que você pague tributos sobre valores que não são o seu faturamento real.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Se você é empresário, tem uma pequena ou média empresa enquadrada no Simples Nacional e trabalha com importação por conta e ordem de terceiros, sabe exatamente a dor de cabeça diária que é calcular impostos. A sensação constante de estar pisando em ovos ao emitir uma nota fiscal ou o medo de pagar tributo duas vezes pela mesma operação tira o sono de qualquer gestor.

Essa dor é muito comum: ver rios de dinheiro transitando pela sua conta bancária para pagar custos de terceiros, como fornecedores no exterior, frete internacional e taxas portuárias, enquanto você fica apreensivo pensando se o fisco vai considerar todo esse montante como a receita bruta da sua empresa. Afinal, se isso acontecer, o limite do seu regime tributário estoura rapidinho e o valor da guia mensal vira um absurdo imprevisível.




O pesadelo da tributação excessiva e do IPI indevido

O grande problema enfrentado pelas empresas contratadas para prestar serviços de despacho aduaneiro e intermediação comercial é a falta de clareza sobre quais valores realmente compõem a base tributável.

Durante muito tempo, o fantasma da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) assombrou quem atua nessa área. Parecia que o fisco tratava a assessoria de importação como se fosse uma compra e venda direta do produto ou uma industrialização, o que gerava uma cobrança injusta de impostos.

Além disso, quando o dinheiro enviado pelo seu cliente para custear despesas da operação entrava na sua conta, existia o risco real de ser tributado sobre o total bruto, e não apenas sobre a sua comissão ou pelo serviço prestado de fato.

A luz no fim do túnel: o que a Receita Federal decidiu?

Para resolver esse dilema e trazer tranquilidade fiscal ao empresário, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 148 (de 14 de agosto de 2026). Essa orientação oficial esclarece de uma vez por todas como a lei deve ser aplicada para as empresas no Simples Nacional.

A decisão estabelece duas regras fundamentais:

  • Não incidência de IPI: A atividade de importação por conta e ordem não sofre incidência de IPI sobre a receita obtida pela importadora. A Receita reconheceu que a sua empresa não compra o bem para revenda e nem o industrializa, atua apenas como prestadora de serviços.
  • Definição real de receita bruta: Os valores cobrados de terceiros e repassados por conta do cliente adquirente — como pagamento ao fornecedor estrangeiro, taxas alfandegárias e fretes — não devem integrar a receita bruta da sua empresa. Mesmo que esses valores transitem pela sua conta bancária, eles não constituem o seu faturamento.

Na prática, o governo reafirmou que a empresa adquirente é a importadora de fato, enquanto a sua empresa atua como mandatária e prestadora de serviços de intermediação. Por essa razão, você deve tributar apenas a taxa de serviço cobrada, utilizando os Anexos III ou V do Simples Nacional (conforme a regra do fator “r”).

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Embora essa orientação da Receita seja uma grande vitória para os negócios, aplicar esses conceitos no dia a dia exige cuidados contratuais e uma emissão fiscal impecável. Qualquer falha na nota ou na escrituração pode fazer com que a fiscalização interprete o repasse como faturamento próprio, resultando em autuações e multas pesadas.

Enfrentar a burocracia tributária por conta própria ou tentar corrigir erros do passado sem orientação pode custar caro e expor seu patrimônio a riscos desnecessários. Nessas situações, contar com a ajuda de um advogado especialista em direito tributário é a melhor forma de enfrentar esse problema, garantindo que sua empresa pague estritamente o que é devido e até recupere impostos pagos a mais nos últimos anos.

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