A inadimplência no aluguel é, sem dúvida, uma das maiores dores de cabeça para quem é proprietário de um imóvel. Os meses passam, as contas se acumulam, as tentativas de contato são ignoradas e a frustração cresce a cada dia. Nesse cenário, é comum que o proprietário, sentindo-se lesado e impotente, considere tomar uma atitude drástica: “Se ele não paga e não sai, vou trocar a fechadura e impedi-lo de entrar!”.

Por mais que essa pareça uma solução rápida e eficaz, ela é, na verdade, uma armadilha perigosa. A resposta para a pergunta é um sonoro e definitivo NÃO!

O Risco do “Exercício Arbitrário das Próprias Razões”

Mudar a fechadura, cortar o fornecimento de água ou luz, ou qualquer outro ato que impeça o inquilino de acessar e usar o imóvel é considerado pela lei como exercício arbitrário das próprias razões. Essa conduta é tipificada como crime pelo artigo 345 do Código Penal e significa, em termos simples, tentar fazer justiça com as próprias mãos.

Mesmo que o inquilino esteja em dívida e descumprindo sua principal obrigação contratual, a lei não permite que o proprietário utilize a força ou a coação para resolver o problema. A posse do imóvel, durante a vigência do contrato de locação, é do inquilino. Retirá-lo à força pode reverter completamente a situação, transformando o proprietário (que é a vítima da inadimplência) em réu em um processo judicial, podendo ser condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais.

O Caminho Certo e Seguro: A Ação de Despejo

A legislação brasileira, através da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), estabelece um procedimento claro e específico para a retomada do imóvel em caso de falta de pagamento: a Ação de Despejo.

Este é o único caminho legal e seguro para o proprietário. Veja como funciona:

  1. Notificação Formal (Opcional, mas Recomendado): Antes de iniciar o processo, é uma boa prática enviar uma notificação extrajudicial ao inquilino, informando sobre a dívida e concedendo um prazo para a quitação. Isso demonstra boa-fé e pode, em alguns casos, resolver a questão sem a necessidade de um processo.
  2. Contratação de um Advogado: A Ação de Despejo exige a representação por um advogado. Ele será responsável por preparar toda a documentação e dar entrada no processo judicial.
  3. Ajuizamento da Ação: O advogado irá protocolar a ação, que pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos atrasados.
  4. Pedido de Liminar para Desocupação Rápida: A lei permite que, em alguns casos, o juiz conceda uma ordem liminar para a desocupação do imóvel em apenas 15 dias. Para isso, geralmente é necessário que o proprietário preste uma caução (um depósito em juízo) no valor equivalente a três meses de aluguel. Essa medida acelera muito o processo de retomada do imóvel.
  5. Citação do Inquilino: O inquilino será notificado oficialmente pela justiça sobre o processo e terá um prazo para pagar a dívida (purgar a mora) ou apresentar sua defesa.
  6. Sentença e Ordem de Despejo: Se o inquilino não pagar a dívida nem apresentar uma defesa válida, o juiz proferirá a sentença, determinando a rescisão do contrato e expedindo a ordem de despejo, que será cumprida por um oficial de justiça.

Dica de Ouro: A Força de um Bom Contrato

A melhor forma de se proteger começa muito antes da inadimplência: na elaboração de um bom contrato de locação. Evite acordos “de boca” ou modelos genéricos da internet. Um contrato bem redigido deve prever:

  • Multas e juros por atraso.
  • Garantias locatícias (fiador, seguro-fiança, caução).
  • Cláusulas claras sobre as obrigações de cada parte.

Essa documentação será a base para uma ação de despejo mais rápida e eficaz.

Proteger seu patrimônio exige paciência e, acima de tudo, seguir o caminho legal. Tentar resolver a situação por conta própria pode transformar um problema financeiro em um problema jurídico muito maior.

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